O registro deste plano na SUSEP não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação à sua comercialização.
O segurado poderá consultar a situação cadastral do seu corretor de seguros no site www.susep.gov.br, por meio do número de seu registro na SUSEP, nome completo, CNPJ ou CPF.
1. OBJETIVO DO SEGURO
O seguro tem por objetivo a extensão da garantia original de fábrica, garantindo ao segurado os custos de mão de obra e reposição de peças, para conserto dos danos aos bens descritos na cláusula 4, ocorridos após o período de garantia do fabricante e dentro do período de vigência do seguro.
2. LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
Os custos de mão de obra e reposição de peças para conserto dos bens segurados estarão restritos ao Limite Máximo de Indenização (LMI) indicado na Apólice, podendo este ser o valor do bem especificado na Nota Fiscal de Compra ou Cupom Fiscal.
3. ÂMBITO DE COBERTURA
A cobertura comercializada neste plano de seguro garantirá o objeto segurado contra eventos ocorridos em território Brasileiro em conformidade com as Condições Gerais do Seguro, cujas respectivas apólices tenham sido contratadas neste mesmo território.
4. BENS COBERTOS
4.1) Garante ao segurado os custos de mão-de-obra e reposição de peças para reparos de danos decorrentes de defeito funcional, para todos os eventos cobertos pela Garantia Original do Fabricante, ocorridos aos bens abaixo elencados:
a) Eletrodomésticos;
b) Eletroportáteis;
c) Eletroeletrônicos;
d) Equipamentos de informática;
e) Equipamentos de telecomunicações; e
f) Móveis.
g) Aparelhos para ginástica e bicicletas; e
h) Ferramentas.
5. OPÇÕES DE INDENIZAÇÃO EM CASO DE SINISTRO
Em caso de sinistro coberto pela apólice de seguro, o Segurado poderá optar pelas seguintes formas de reparação do dano:
5.1. REDE REFERENCIADA
Optando por esta forma de indenização, a Seguradora garantirá ao Segurado o reparo do bem segurado por meio de uma das oficinas da rede referenciada. No caso de perda total do bem segurado, a Seguradora garantirá a substituição por bem igual ou similar, caso não esteja mais em fabricação na ocasião do sinistro. De qualquer forma a indenização ficará restrita ao limite máximo de Indenização especificado na apólice.
5.2. LIVRE ESCOLHA
Optando por esta forma de indenização, a Seguradora garantirá a Indenização a título de Reembolso, referente à mão-de-obra e peças necessárias para reparo do bem segurado, restrito ao limite máximo de Indenização especificado na apólice.
Ressalta-se que ao optar por esta forma de indenização, o Segurado se obriga a encaminhar à Seguradora, quando da ocorrência do sinistro, orçamento detalhado do (s) reparo (s), acompanhado de laudo técnico elaborado pela assistência técnica, além dos demais documentos indicados pela Central de Atendimento.
A Seguradora poderá vistoriar a qualquer momento o equipamento.
6. EXCLUSÃO DE REEMBOLSO
O Segurado não terá direito, em qualquer hipótese, ao reembolso de gastos relativos a utilização de mão-de-obra e peças dos reparos realizados por terceiros, sem a devida anuência expressa da seguradora.
7. COBERTURA DO SEGURO
7.1) O Seguro Extensão de Garantia ? Original da Porto Seguro terá sua cobertura expressa no certificado de seguro iniciando-se a partir das 24h do último dia da garantia do Fabricante encerrando-se às 24h do dia indicado no referido certificado.
8. EXCLUSÕES GERAIS
Não estarão cobertos pelo presente seguro:
8.1 Lucros cessantes, perda de ponto, perda de mercado, desvalorização dos bens segurados;
8.2) Prejuízos ocasionados ou facilitados por dolo do segurado;
8.3) Perdas e danos causados a programas (software), registros, inclusive em meios magnéticos, bem como as despesas para recomposição dos mesmos;
8.4) Reparos realizados ou solicitados diretamente pelo Segurado sem autorização prévia da Seguradora;
8.5) Bens que tenham por finalidade: locação, uso com propósito de lucro, venda e/ou revenda;
8.6) Qualquer tipo de manutenção e/ou revisão periódica;
8.7) Gastos com qualquer tipo de instalação, desinstalarão, montagem, desmontagem, ajustes, programação, remoção de odores e treinamento para uso do produto;
8.8) Depreciação pelo uso;
8.9) Defeitos amparados pela garantia do Fabricante durante seu período de vigência, bem como qualquer tipo de defeito de responsabilidade do Fabricante determinado por lei, condenação judicial e/ou ?recall?. Também não estarão amparados quaisquer tipos de dano assumido pelo Fabricante através de qualquer meio de comunicação;
8.10) Danos de causa externa, incluindo incêndio, furto, roubo, impacto, insetos, animais, areia, sujeira, oxidação, corrosão, maresia, ações da natureza, explosão, inundação, infiltração pelo contato com qualquer tipo de líquido, variação de tensão da rede elétrica, descarga atmosférica, saque, vandalismo, motim, rebelião, revolta, revolução, vendaval, perda e extravio;
8.11) Danos causados por mau uso, queda, acidente de qualquer tipo e negligência ou imprudência do usuário;
8.12) Danos causados pelo uso em desconformidade com as recomendações expressas em seus respectivos manuais de operação;
8.13) Danos decorrentes da falta de limpeza, lubrificação, ajustes e manutenção preventiva;
8.14) Danos decorrentes de instalação ou montagem incorreta;
8.15) Defeitos provocados pelo transporte;
8.16) Defeitos ocorridos antes do início de vigência do Seguro de Extensão de Garantia ? Original;
8.17) Danos decorrentes da utilização de voltagem elétrica incorreta ou fora dos padrões indicados para o produto;
8.18) Produto que tenha o número de identificação ou número de série removido e/ou adulterado;
8.19) Componentes que estejam excluídos de cobertura pelo certificado de garantia do fabricante, bem como as limitações e exclusões do certificado de garantia do fabricante;
8.20) Uso de acessórios não aprovados pelo fabricante;
8.21 Danos estéticos, tais como: arranhões, riscos, marcas, amassados, botões trincados ou quebrados, pinturas, cromados, manchas, desgaste natural, exposição à luz solar ou limpeza constante;
8.22 Custos para conserto, atendimento, deslocamento, inspeção e avaliação técnica quando o produto não apresentar defeito ou decorrer de causas excluídas do seguro de Extensão de Garantia ? Original;
8.23 Custos de remoção ou transporte do produto coberto pela Extensão de Garantia ? Original, para conserto ou troca, salvo para os seguintes produtos: refrigerador, freezer, lavadora de roupa, lavadora de louça, fogão, secadora de roupa, depurador de ar, condicionador de ar não portátil, televisor a partir de 29 polegadas, bicicleta ergométrica e esteira;
8.24) Custos e qualquer responsabilidade por dano à propriedade, por lesão ou morte de qualquer pessoa que decorra do manuseio, operação, conservação ou uso do produto, esteja ou não relacionado com as partes, peças ou componentes cobertos pela Extensão de Garantia ? Original;
8.25) custos e qualquer responsabilidade por perda de uso, tempo, lucro, inconveniência ou qualquer outra perda do segurado e/ou de terceiros decorrentes de um defeito no produto
8.26) Danos causados a partes, peças e componentes consumíveis, tais como: pilha, bateria, cabo de ligação/conexão, fita de impressão, tonner ou cartucho de tinta, papel ou filme de qualquer tipo;
8.27) Quebra ou deformação de quadro, garfo, aros, raios, e outras peças de bicicleta por abuso em sua utilização, tais como: bater, saltar, empinar, exceder o limite de carga recomendada para o produto, utilizar modelos voltados para passeio para fazer trilhas ou manobras radicais;
8.28) Danos aos acessórios de uso específico em bicicletas, tais como: espelho, lanternas, suportes, campainha, para lamas e afins;
8.29) Pulseiras, pinos e feixes de fixação ou travamento de relógios;
8.30) Danos Causados pela aplicação de produtos impermeabilizantes em tecidos, camurça ou couro.
8.31) Danos Morais.
8.32) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelo segurado, pelo beneficiário ou pelo representante legal, de um ou de outro;
8.33) danos causados por atos ilícitos dolosos ou por culpa grave equiparável ao dolo praticados pelos sócios controladores, dirigentes, administradores legais, beneficiários e respectivos representantes legais, se o segurado for pessoa jurídica;
9. OBRIGAÇÕES DO SEGURADO EM CASO DE SINISTRO
9.1) O segurado deverá tomar as seguintes providências em caso de defeito coberto pelo Seguro de Extensão de Garantia ? Original da Porto Seguro:
9.1.1) Optando pela rede referenciada Porto Seguro:
a) comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento Porto Seguro através do telefone: 0800-000-0000 Nesta ocasião, o Segurado receberá um número de sinistro, que deverá ser informado à oficina referenciada indicada;
b) apresentar o equipamento na oficina referenciada indicada, juntamente com os seguintes documentos:
- nota fiscal de compra do bem segurado;
- Certificado do Seguro de Extensão de Garantia ? Original da Porto Seguro.
- Comprovante de pagamento do seguro
Haverá atendimento domiciliar gratuito para os seguintes bens: refrigeradores, freezer, lavadora de roupas e lavadora de louças, condicionadores de ar (não portáteis), depuradores de ar, secadoras de roupas acima de 5Kg, fogões e televisores a partir de 29?,
9.1.2) Optando pela livre escolha:
a) comunicar a ocorrência do defeito à Central de Atendimento Porto Seguro através do telefone: 0800-000-0000. Nesta ocasião, o Segurado receberá um número de sinistro;
b) apresentar o orçamento detalhado;
c) apresentar laudo técnico especificando a causa e extensão dos danos;
d) apresentar carta comunicando o sinistro;
e) apresentar nota fiscal de compra do bem segurado;
f) Certificado do Seguro de Extensão de Garantia ? Original da Porto Seguro.
g) Comprovante de pagamento do seguro.
Para esta opção não haverá atendimento domiciliar gratuito.
10. APURAÇÃO DOS PREJUÍZOS
10.1) Para determinação dos prejuízos indenizáveis, a Seguradora tomará por base os seguintes critérios:
10.1.1) Para equipamentos eletro portáteis (Aquecedor de At, Barbeador, Batedeira, Cafeteira, Depilador, Faca Elétrica, Ferro de Passar Roupas, Fritadeira, Inalador, Liquidificador/Espremedor, Mini Forno Elétrico, Multiprocesador/Processador, Secador de Cabelos, Churrasqueira Elétrica, Torneira Elétrica, Ducha/Chuveiro, Tostadeira/Sanduicheira, Ventilador, Circulador de Ar) que custem até R$250,00 (Duzentos e Cinqüenta Reais) é garantida a troca do bem uma única vez nas lojas do revendedor estipulante durante o período de vigência do seguro, desde que o dano no bem seja decorrente de evento coberto por este seguro;
10.1.2) Se, na ocasião do sinistro o bem segurado não estiver mais sendo fabricado, o reparo ou a substituição será realizado por produto similar;
10.1.3) No caso de substituição do bem coberto ou ocorrência de perda total, extingue-se automaticamente o Seguro de Extensão de Garantia ? Original;
10.1.3.1) Mediante acordo entre as partes, na impossibilidade de substituição do bem, a época da liquidação, a indenização devida será paga em dinheiro.
10.1.4) A apuração dos danos será realizada com base no orçamento elaborado por oficina referenciada ou através de orçamento elaborado por oficina escolhida pelo Segurado, sendo que nesta última opção a Seguradora poderá vistoriar o equipamento para constatar/analisar o dano no bem segurado.
10.2) Na hipótese de substituição do bem segurado, a Seguradora, tornar-se-á proprietária e se reserva o direito de tomar posse do objeto sinistrado.
10.3) A Seguradora efetuará a liquidação do sinistro no prazo máximo de 30 (Trinta) dias,
desde que o segurado tenha entregue todos os documentos previstos nos itens 11.1.2 ou 11.1.3 necessários à liquidação do sinistro, expirado este prazo, o valor da indenização será atualizado pelo IPCA/IBGE, a partir da data da ocorrência do evento.
10.4) O não pagamento da indenização no prazo previsto implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano, a partir do 31º dia, sem prejuízo da sua atualização.
10.5) No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.
10.6) O pagamento de valores relativos à atualização monetária e juros moratórios far-se-á independente de notificação ou interpelação judicial, de uma só vez, juntamente com os demais valores do contrato.
10.7) Em caso de solicitação de novos documentos, mediante dúvida fundada e justificável, a contagem do prazo para liquidação do sinistro será interrompida, reiniciando-se a partir da entrega do documento solicitado e contando-se o prazo já decorrido.
11 - REDUÇÃO/REINTEGRAÇÃO DO LIMITE MÁXIMO DE INDENIZAÇÃO
A reintegração do Limite Máximo de Indenização ocorrerá automaticamente após cada utilização, desde que não haja a substituição ou perda total do bem segurado.
12. ? PAGAMENTO DE PRÊMIO
12.1. A data limite para pagamento do prêmio não poderá ultrapassar o trigésimo dia da emissão da apólice, da fatura ou da conta mensal.
12.2. O segurado poderá restabelecer os efeitos da apólice, pelo período inicialmente contratado, desde que retome o pagamento do prêmio devido, dentro do prazo estabelecido no item 14.1 das Condições Gerais do Seguro, sendo facultativo à Seguradora a cobrança de juros equivalentes aos praticados no mercado financeiro.
12.3. Ao término do prazo estabelecido acima, sem que haja o restabelecimento facultado no parágrafo anterior, a apólice ficará cancelada, independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial.
12.4. Quando os pagamentos dos prêmios forem efetuados por meio de carnê, o não pagamento da 1ª parcela implicará no cancelamento da apólice.
12.5. As eventuais parcelas vincendas, a qualquer título, serão deduzidas integralmente por ocasião do pagamento da indenização, excluindo adicional de fracionamento.
12.6. Configurada a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas subseqüentes à primeira, o prazo de vigência da cobertura será ajustado em função do prêmio efetivamente pago, tomando-se por base, no mínimo, a tabela de curto prazo.
12.7. A Seguradora informará ao Segurado ou ao seu representante legal, por meio de comunicação escrita, o novo prazo de vigência ajustado.
12.8. Restabelecido o pagamento do prêmio das parcelas ajustadas, acrescidas dos encargos contratualmente previstos, dentro do novo prazo de vigência ajustada, ficará automaticamente restaurado o prazo de vigência original da apólice.
12.9. Fica vedado o cancelamento do contrato de seguro cujo prêmio tenha sido pago à vista, mediante financiamento obtido junto a instituições financeiras, nos casos em que o Segurado deixar de pagar o financiamento.
12.10. Se o sinistro ocorrer dentro do prazo de pagamento do prêmio à vista ou de qualquer uma das suas parcelas, sem que tenha sido efetuado, o direito à indenização não ficará prejudicado.
12.11. A falta do pagamento do prêmio da primeira parcela ou do prêmio à vista implicará o cancelamento da apólice.
13. ACEITAÇÃO, RENOVAÇÃO E VIGÊNCIA DO SEGURO.
13.1 À Seguradora é reservado o direito de aceitar ou recusar o seguro, independente da ocorrência de sinistro, até 15 dias da data de protocolo da proposta de seguro na Cia, mesmo tratando-se de renovação.
13.2 A renovação deste seguro não é automática. Portanto, caso haja intenção de renovar o seguro, é necessário apresentação de nova proposta de seguro.
13.3 Não havendo pagamento de prêmio quando do protocolo da proposta, o início de vigência da cobertura deverá coincidir com a data da aceitação da proposta ou com data distinta, desde que expressamente acordada entre as partes.
13.4 Os contratos de seguro cujas propostas tenham sido recepcionadas com adiantamento de valor, para futuro pagamento parcial ou total do prêmio, terão seu início de vigência a partir da data de recepção da proposta pela sociedade seguradora.
14. ATUALIZAÇÃO E ALTERAÇÃO DE VALORES CONTRATADOS
Os limites máximos de garantia, prêmios e outros valores descritos neste contrato, estão expressos em REAIS e não serão atualizados ou corrigidos monetariamente por qualquer índice do mercado, salvo se novas regras forem decretadas pelo Governo Federal.
15. PERDA DE DIREITO
O segurado perderá o direito a indenização se:
15.1. agravar intencionalmente o risco;
15.2. o segurado, seu representante legal, ou seu corretor de seguros, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou no valor do prêmio, ficará prejudicado o direito à indenização, além de estar o segurado obrigado ao pagamento do prêmio vencido;
15.3. Se a inexatidão ou a omissão nas declarações não resultar de má-fé do segurado, a sociedade seguradora poderá:
I ? na hipótese de não ocorrência do sinistro:
a) cancelar o seguro, retendo, do prêmio originalmente pactuado, a parcela proporcional ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível.
II ? na hipótese de ocorrência de sinistro sem indenização integral:
a) cancelar o seguro, após o pagamento da indenização, retendo, do prêmio originalmente pactuado, acrescido da diferença cabível, a parcela calculada proporcionalmente ao tempo decorrido; ou
b) permitir a continuidade do seguro, cobrando a diferença de prêmio cabível ou deduzindo-a do valor a ser indenizado.
III ? na hipótese de ocorrência de sinistro com indenização integral, cancelar o seguro,após o pagamento daindenização, deduzindo, do valor a ser indenizado, a diferença de prêmio cabível.
15.4. O segurado está obrigado a comunicar à sociedade seguradora logo que saiba, qualquer fato suscetível de agravar o risco coberto, sob pena de perder o direito à indenização, se ficar comprovado que silenciou de má-fé.
15.5. A sociedade seguradora, desde que o faça nos 15 (quinze) dias seguintes ao recebimento do aviso de agravação do risco, poderá dar-lhe ciência, por escrito, de sua decisão de cancelar o contrato ou, mediante acordo entre as partes, restringir a cobertura contratada.
15.6. O cancelamento do contrato só será eficaz trinta dias após a notificação, devendo ser restituída à diferença do prêmio, calculada proporcionalmente ao período a decorrer.
15.7. Na hipótese de continuidade do contrato, a sociedade seguradora poderá cobrar a diferença de prêmio cabível.
15.8. Sob pena de perder o direito à indenização, o segurado participará o sinistro à sociedade seguradora, tão logo tome conhecimento, e adotará as providências imediatas para minorar suas conseqüências.
16. CANCELAMENTO DO SEGURO
Este seguro poderá ser cancelado, total ou parcialmente, a qualquer tempo, por iniciativa de quaisquer das partes contratantes, mediante concordância recíproca.
16.1) Quando o cancelamento ocorrer entre a data de início de vigência do contrato e a data de início da cobertura do risco.
a) na hipótese de rescisão a pedido a Seguradora, reterá do prêmio recebido, apenas os emolumentos; e,
b) na hipótese de rescisão a pedido do Segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
16.2) Quando o cancelamento ocorrer após a data de início da cobertura do risco:
a) na hipótese de rescisão a pedido da Seguradora, esta reterá do prêmio recebido, no máximo, além dos emolumentos, a parte proporcional ao tempo decorrido após o início de vigência do contrato; e
b) na hipótese de rescisão a pedido do segurado, a Seguradora reterá, no máximo, além dos emolumentos, o prêmio calculado de acordo a tabela de prazo curto, aplicada ao tempo decorrido após a data de início de vigência do contrato.
16.3) Automaticamente e de pleno direito independentemente de qualquer interpelação judicial ou extrajudicial caso o segurado não fizer declarações verdadeiras ou completas ou omitir circunstânciasde seu conhecimento que pudessem ter influenciado na aceitação do seguro ou na determinação de seu prêmio;
16.4) Os valores devidos a título de devolução do prêmio sujeitam-se à atualização monetária pelo IPCA/IBGE a partir da data de recebimento da solicitação de cancelamento ou da data do efetivo cancelamento, se o mesmo ocorrer por iniciativa da Seguradora.
16.5) Caso não ocorra a devolução do prêmio no prazo máximo de 10 dias corridos, a contar do pedido de cancelamento, implicará na aplicação de juros de mora de 12% ao ano a partir do 11º dia, sem prejuízo da sua atualização.
No caso de extinção do índice pactuado, haverá substituição automática para aplicação do índice IPC/FIPE.17. 17.
FORO
17.1) Fica estabelecido o Foro do domicílio do Segurado.
18. PRESCRIÇÃO
18.1) Decorridos os prazos estabelecidos pelo Código Civil, opera-se a prescrição.
Central de Seguros
(11) 3366-3263 (Serviços e Sinistros - Grande São Paulo)
0800 727 2510 (Serviços e Sinistros - outras localidades)
0800 727 2765 SAC (informação, reclamação e sugestão)
0800 727 8736 (atendimento exclusivo para deficientes auditivo e de fala)
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